sábado, 23 de junho de 2012

QUE MAL CUIDE EM PERGUNTAR… (8)



Depois de ver este pequeno apontamento de vídeo do programa da SIC Notícias "Frente-a-frente" com Teresa Caeiro, onde Helena Roseta contou uma história que envolve a Ordem dos Arquitetos, o então secretário de Estado Miguel Relvas e uma empresa de Pedro Passos Coelho


Frente-a-frente – SIC Notícias, 22 de Junho de 2012

E depois de confirmar que o acontecimento aqui referido, sem qualquer sombra de dúvida, prefigura um crime de Tráfico de Influência, definido no Artigo 335º do Código Penal (REDACÇÃO RESULTANTE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 59/2007 DE 04/09 LEI N.º 61/2008 DE 31 DE OUTUBRO), a seguir transcrito

Artigo 335.º
Tráfico de influência
1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Subsiste-me uma dúvida: O tráfico de influências não é considerado crime público…?

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