Depois de ver este pequeno apontamento de vídeo do programa
da SIC Notícias "Frente-a-frente"
com Teresa Caeiro, onde Helena Roseta contou uma história que envolve a Ordem
dos Arquitetos, o então secretário de Estado Miguel Relvas e uma empresa de
Pedro Passos Coelho
Frente-a-frente – SIC Notícias, 22 de Junho de 2012
E depois de confirmar que o acontecimento aqui referido, sem
qualquer sombra de dúvida, prefigura um crime de Tráfico de Influência, definido no
Artigo 335º do Código Penal (REDACÇÃO RESULTANTE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
LEI 59/2007 DE 04/09 LEI N.º 61/2008 DE 31 DE OUTUBRO),
a seguir transcrito
Artigo 335.º
Tráfico de
influência
1 — Quem, por si ou por interposta pessoa,
com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para
terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para
abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública,
é punido:
a) Com pena de prisão de 6 meses a 5 anos,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim
for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 6 meses ou com
pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita
favorável.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa,
com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou
não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na
alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Subsiste-me uma dúvida: O
tráfico de influências não é considerado crime público…?
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